Norma Regulamentadora 20 - NR 20


Líquidos combustíveis e inflamáveis

20.1. Líquidos combustíveis.

20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido
combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a
70º C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º C (noventa e três graus e
três décimos de graus centígrados).

20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido
combustível da Classe III.

20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido
requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
(120.001-1 / I3)

20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de
superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser
localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)




20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)

20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de
líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro
combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)

20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem
pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor.
(120.005-4 / I3)

20.2. Líquidos inflamáveis.

20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido
inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70º C
(setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2
absoluta a 37,7º C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7º
C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica
como líquido combustível de Classe I.

20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7º
C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70º C
(setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da
Classe II.

20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido
na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se
polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne
auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.

20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão
constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido
requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
(120.006-2 / I3)

20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de
líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão
ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B:
(120.007-0 / I3)



20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens
20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)

20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de
líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item

20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
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20.2.6. Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados
enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos
mínimos:

a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)

b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão.
(120.011-9 / I3)

20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente
poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques
enterrados. (120.012-7 / I3)

20.2.8. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser
equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
(120.013-5 / I3)

20.2.9. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de
forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros) de altura do nível do solo. (120.014-3 / I3)

20.2.10. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem
pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor.
(120.015-1 / I3)

20.2.11. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis
deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora -
NR 10. (120.016-0 / I2)

20.2.12. Para efetuar-se o transvasamento de líquidos inflamáveis de um
tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente
os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo
potencial elétrico. (120.017-8 / I2)

20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só
poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250
(duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6 / I3)

20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes
itens:

a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao
fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de
sapatos ou ferramentas; (120.019-4 / I3)

b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo
menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas
com grade de aço com escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)

c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)

d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural;
(120.022-4 / I3)

e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados,
próximo à porta de acesso; (120.023-2 / I3)

f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível
"Inflamável" e "Não Fume". (120.024-0 / I3)

20.2.15. Os compartimentos e armários usados para armazenamento de
combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser
construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis
"Inflamável". (120.025-9 / I3)

20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores
com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em
lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)

20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo
30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no
mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade.
(120.027-5 / I3)

20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar
distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros).
(120.028-3 / I3)

20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em
todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)

20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio
terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR
10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes
de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)

20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à
terra. (120.031-3 / I2)

20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis
deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 / I4)


20.3. Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP.

20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás
Liqüefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo
hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais de 250 (duzentos e cinqüenta)
litros de capacidade) para armazenamento de GLP serão construídos segundo
normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)

20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de
armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil litros, salvo
instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
(120.034-8 / I2)

20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa
metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados
escritos de modo indelével:

a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)

b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)

c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação
subterrânea; (120.037-2 / I1)

d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)

e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)

f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)

g) identificação da tensão de vapor a 38º C (trinta e oito graus centígrados)
que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente;
(120.041-0 / I1)

h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados).
(120.042-9 / I1)

20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente de
armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2.
(120.043-7 / I2)

20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão
de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser
construídos de ferro fundido. (120.044-5 / I2)

 20.3.5. Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às
válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas
tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
(120.045-3 / I2)

20.3.6. As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP
deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
(120.046-1/I2)

20.3.7. Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com
válvulas de segurança. (120.047-0 / I3)

20.3.7.1. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo
3,00m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à
descarga. (120.048-8/I2)

20.3.7.2. A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente,
ou do solo quando o recipiente for enterrado. (120.049-6 / I2)

20.3.8. Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos
seguintes distanciamentos:

20.3.8.1. Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito) mil litros deverão estar
distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)

20.3.8.2. Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados
entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
(120.051-8 / I2)

20.3.8.3. Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar
separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D:
(120.052-6 / I2)



20.3.8.4. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros)
entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que
contenha líquidos inflamáveis. (120.053-4 / I2)

20.3.9. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de
GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações
subterrâneas. (120.054-2 / I4)

20.3.10. Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à
terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10.
(120.055-0 / I2)

20.3.11. Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser
instalados sob edificações. (120.056-9 / I4) FFaria | Assessoria & Consultoria - Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental
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20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente
de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:

a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)

b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de
propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)

c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a
descarga. (120.059-3 / I2)

20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e
os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que
permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros). (120.060-7 / I2)

20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é
dispensável a delimitação de área através de alambrado.

20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer
aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)




20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da
edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)

20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido
Fumar" e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)

20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros
equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado.
(120.064-0 / I3)

20.3.14. Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão
construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)

20.3.15. Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com
capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.
(120.066-6 / I4)

20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para
fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no
País.

20.3.16. O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de
edificação, salvo se a edificação for construída com as características
necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4 / I3)

20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão
superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2 / I3)

20.4 Outros gases inflamáveis.

20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases
Liqüefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4. 






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